
Cabeçalho 1

Cabeçalho 1
Foi publicado no dia 31 de julho de 2024 o Decreto-Lei n.º 48-D/2024, de 31 de julho que estabelece isenções e reduções de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, de imóvel destinado a habitação própria e permanente e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição.
Este diploma veio complementar o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho que estabeleceu a isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.
Os dois diplomas fazem parte de iniciativas de implementação de beneficios aos jovens na aquisição de habitação própria e permanente.

A Lei n.º 32/2023, de 10 de julho, veio eliminar a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel e proceder à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que institui o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 06 de agosto.
Sendo que os documentos emitidos através de meios eletrónicos substituem o certificado de seguro em papel.

Alteração do regime de tempo de trabalho suplementar em vigor a partir de 1 de maio de 2023.
Importa referir que os limites estabelecidos para a prestação de trabalho extraordinário, por colaborador são:
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ATÉ 2 HORAS DIÁRIAS OU, SENDO ESTAS ULTRAPASSADAS, ACAUTELANDO QUE O TRABALHO SEMANAL NÃO EXCEDE AS 48 HORAS;
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175 HORAS/ANO PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS;
150 HORAS/ANO PARA MÉDIAS E GRANDES EMPRESAS.
O Orçamento de Estado para 2023 vem trazer o aumento do valor a pagar pelas horas extraordinárias a partir das 100 horas anuais, definindo que o valor das horas extra, a partir daquele patamar, passa para:
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50% NA PRIMEIRA HORA OU FRAÇÃO DESTA, EM DIA ÚTIL;
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75% POR HORA OU FRAÇÃO SUBSEQUENTE, EM DIA ÚTIL;
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100% POR CADA HORA OU FRAÇÃO, EM DIA DE DESCANSO SEMANAL, OBRIGATÓRIO OU COMPLEMENTAR, OU EM FERIADO.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 26-A/2023 de 17 de abril cessa a obrigatoriedade do uso de máscaras e viseiras em estabelecimentos e serviços de saúde e em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como em unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, a partir da data de hoje.

O apoio judiciário já pode ser pedido diretamente na página da Segurança Social Direta, estimando-se uma resposta em poucos dias, o que é uma "revolução digital" para a ministra do Trabalho e um "passo gigante" para a ministra da Justiça.
O novo serviço foi apresentado esta terça-feira, na sede do Instituto da Segurança Social, em Lisboa, e é resultado do trabalho entre vários organismos afetos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e ao Ministério da Justiça.
De acordo com os dados apresentados, a Segurança Social recebe todos os anos uma média de 140 mil novos pedidos para apoio judiciário, algo que tinha de ser feito presencialmente e com a entrega em papel de vários documentos, que anualmente se traduziam em 3 milhões de folhas em formato A4, sendo a causa direta do abate de 136 árvores todos os anos. Este serviço obrigava, em média, a um tempo de resposta de dois meses.
Em declarações aos jornalistas, a ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social assegurou que o objetivo "é que isto passe a ser muito rápido, uma vez que a informação passa a estar toda no próprio sistema, articulada entre os vários organismos".
"A nossa expectativa é que seja muito rápida a resposta. Começa agora a implementação, vamos monitorizar, mas que passe a ser muitíssimo mais rápido", disse Ana Mendes Godinho, sem se comprometer com qualquer prazo concreto.
Antes, na sua intervenção, a ministra destacou o novo serviço como demonstrativo da "concretização dos valores de Abril" e de como "não há barreiras intransponíveis".
"Num ano em que estamos a começar a comemorar os 50 anos do 25 de Abril, estamos também com este processo simbólico de transformação a fazer uma revolução digital, a revolução digital ao serviço dos cidadãos e ao serviço de sermos uma sociedade mais inclusiva e que tem a capacidade de deitar abaixo muros que não podem existir", defendeu Ana Mendes Godinho.
Catarina Sarmento e Castro, a ministra da Justiça, por outro lado, afirma que o novo serviço "é um passo de gigante" no sentido de encontrar digitalmente toda a informação disponível, seja do agregado familiar, dos rendimentos ou do património, "e assim conseguir determinar se aquele cidadão tem ou não direito a um advogado",sublinhando que "não há justiça se ela não for para todos".
A governante informou que em 2022 foram gastos 132,6 milhões de euros em apoio judiciários, o que representa um aumento de 50% nos últimos dez anos.
A ministra da Justiça explica que o apoio judiciário serve para quem não tem meios financeiros para pagar por si, e pode traduzir-se no direito a um advogado, mas também perícias do Instituto Nacional de Medicina Legal, serviços de tradução ou interpretação ou na mediação e arbitragem.
Em vez de presencial e em papel, este pedido passa agora a estar disponível a partir da página da Segurança Social Direta, o que, na opinião da ministra da Justiça, vai ter também como consequência que o próprio funcionamento da Justiça seja mais célere.
Segundo a ministra Ana Mendes Godinho em sete anos, o acesso à página da Segurança Social Directa passou de 16 milhões de utilizações 134 milhões.
in SIC Noticias | 28-02-2023 | LUSA

Lei n.º 19/2022 de 21 de outubro
Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias.
Coeficiente de atualização de rendas:
a) não se aplica o coeficiente de atualização anual de renda aos arrendamentos previsto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
b) - O coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural é de 1,02, sem prejuízo de estipulação diferente entre as partes.
Redução da taxa de I.V.A. de fornecimento de eletricidade:
No Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:
a) 100 kWh por período de 30 dias;
b) 150 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.
Regime transitório de atualização das pensões
- As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 301/2021, de 15 de dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de janeiro de 2022, são atualizados nos termos seguintes:
a) Em 4,43 % as pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
b) Em 4,07 % as pensões de valor superior a duas vezes o valor do IAS, até seis vezes o valor do IAS;
c) Em 3,53 % as pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS, até 12 vezes o valor do IAS.
- As pensões do regime de proteção social convergente da Caixa Geral de Aposentações, I. P., são atualizadas, com as necessárias adaptações, nos termos do número anterior.
- O valor das pensões é atualizado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Impenhorabilidade dos apoios às famílias
O apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais e o complemento excecional a pensionistas, previstos, respetivamente, nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, são impenhoráveis.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de setembro de 2022
Acidente de trabalho
I. Para se poder afirmar estarmos perante um acidente de trabalho, nos termos do art. 8.9
e ss. da LAT, necessário se torna a verificação cumulativa do elemento espacial, isto é, que
ocorra no local de trabalho, e do elemento temporal, ou seja, que ocorra dentro do tempo
do trabalho e que exista também um nexo de causalidade entre o evento infortunístico e
as lesões sofridas pelo trabalhador.
II. O facto de o acidente ter ocorrido, quando o Autor se encontrava no seu local de
trabalho, a exercer funções complementares da atividade desenvolvida pela sua entidade
empregadora e por esta determinadas, suscetíveis de trazer "proveito económico", num
sábado, dia em que a entidade patronal não se encontrava em laboração, é, para os devido
efeitos, irrelevante.
Proc. n. º 413/18.1T8PNF.P1S1 (4.ª Secção)

A nova alteração ao Código da Estrada promovida pelo Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho, que entrou em vigor a 1 de agosto.
Esta alteração veio permitir que os títulos de condução dos países da OCDE e CPLP, são aceites para efeitos de circulação em território nacional, se:
1.O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções de trânsito (Genebra, 1949 e/ou Viena, 1968) ou ter celebrado acordo bilateral com o Estado Português reconhecimento de títulos de condução;
2. Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão do titulo de condução estrangeiro ou última renovação;
3. O titular tenha menos de 60 anos de idade;
4. O título de condução estrangeiro tem de se encontrar válido;
5. O condutor tem de ter a idade mínima estabelecida em Portugal para conduzir o(s) veículo(s) da(s) categoria(s) constantes no seu titulo de condução estrangeiro; e
6. O titulo de condução estrangeiros não se encontre apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicada ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
Se cumpridos este requisitos passará a ser permitida a condução em Portugal com estes títulos de condução, mesmo após os condutores obterem a residência em território nacional.
Esta permissão limita-se ao território nacional pois não está em causa a troca do titulo de condução estrangeiro por titulo de condução português, mas apenas a condução em território nacional.
Em caso dos condutores com títulos de condução de países da OCDE e CPLP pretendam ou tenham de trocar o seu titulo de condução por carta de condução portuguesa, devem observar os requisitos de emissão das cartas de condução previstos no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, nomeadamente a verificação da aptidão física, mental e psicologia (realização de exame médico), ficando dispensados da submissão a provas de exame para todas as categorias que pretendam trocar.
São abrangidos por esta alteração os condutores da nacionalidades dos seguintes países:
a) Estados membros da CPLP, que são signatários de uma das Convenções de Trânsito (Convenção de 1949 ou de 1968) – Brasil e Cabo Verde;
b) Estados membros da CPLP, que assinaram acordo bilateral com Portugal – Angola, Cabo verde, Moçambique e São Tomé e Príncipe;
c) Estados membros da OCDE que não são membros da EU ou do EEE e que são signatários das convenções de transito (Convenção de 1949 ou de 1968) – Austrália, Canada, Chile, República da Coreia, Estados Unidos da América, Islândia, Israel, Japão, New Zelândia, Reino Unido, Suíça e Turquia

O Orçamento do Estado para 2022 alterou a lista I anexa ao Código do IVA com entrada em vigor desde o dia 1 de julho de 2022, no sentido de aplicação da taxa reduzida de IVA ao seguintes produtos:
1.13 - Produtos semelhantes a queijos, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.
2.36 - As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos.
2.37 - Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.
Relativamente a a esta redução da taxa de IVA, as duas últimas situações levantaram algumas dúvidas de interpretação que a Autoridade Tributária (AT) esclareceu no seguinte endereço: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/Pages/faqs-00930.aspx
Assim, relativamente a prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos, a AT esclareceu os aparelhos que são abrangidos:
- o conceito de aparelho doméstico abrange qualquer equipamento (desde que constituído por um conjunto de peças) capaz de executar uma ou várias funções e que pela sua natureza se destine a uma utilização doméstica, isto é, em imóvel de habitação, faça, ou não, parte integrante do mesmo.
Como exemplo:
- as reparações de equipamentos multimídia e de entretenimento, como televisões, aparelhos de radio e som, tratando-se de aparelhos normalmente utilizados em ambiente doméstico, beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto. da mesma forma, as reparações de equipamentos de aquecimento, climatização ou aquecimento de águas sanitárias, como caldeiras, bombas de calor, recuperadores de calor, fogões de aquecimento ou similares.
Bem como, a reparação do automatismo do portão de acesso à garagem ou do sistema de alarme da habitação beneficiam da aplicação da taxa reduzida, pois tratam-se de aparelhos domésticos. Da mesma forma que todos os aparelhos ou equipamentos normalmente utilizados em ambiente doméstico.
No entanto, no entendimento da AT, o conceito de aparelho doméstico não abrange os computadores, portáteis ou não, tablets e telemóveis, porque estes aparelhos têm uma utilização normal em qualquer ambiente e não podem ser considerados aparelhos domésticos.
Esclareceu também que as peças e outros materiais incorporados na reparação do aparelho doméstico seja aplicada a taxa reduzida do IVA. Da mesma forma, a deslocação do técnico, se necessária, que vai reparar o equipamento, porque esta deslocação faz parte do valor tributável da reparação do aparelho.
Outro esclarecimento importante é que a aplicação da taxa reduzida do imposto verifica-se sempre que estejam em causa prestações de serviços de reparação de aparelhos domésticos e a sua aplicação não depende da qualificação, seja do prestador (direto ou subcontratado), seja do destinatário (particular ou sujeito passivo). Logo, em caso de subcontratação do reparador do aparelho doméstico (pelo fabricante, por exemplo nas situações de reparação em garantia), também se aplica a taxa reduzida.
Ou seja, a taxa reduzida não é aplicável apenas a particulares mas também a empresas que, por exemplo, usa o aparelho num hotel, como exemplo, à reparação de uma torradeira será de ser aplicada uma taxa reduzida de IVA, quer esta seja utilizada por um particular na sua habitação, ou no caso de um hotel quando a utiliza.
A AT esclarece ainda que a taxa reduzida de IVA apenas abrange a reparação, ou seja, a ação tendente a repor o bom funcionamento de um aparelho que tenha deixado de funcionar ou tenha passado a funcionar de forma deficiente. A manutenção de aparelhos domésticos não se encontra abrangida por esta redução, sendo que continua sujeita à taxa normal do imposto.
Relativamente à entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos, a AT esclarece que a redução da taxa de IVA só abrange a transmissão dos painéis, a transmissão com instalação e a mera instalação dos mesmos.
Nestas situações também não há qualquer limitação em função da natureza do destinatário, sendo a taxa reduzida aplicável sempre que esteja em causa a transmissão e/ou a instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.
A taxa reduzida de IVA é aplicável à instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos, abrangendo, também, os componentes necessários à sua realização. Contudo na aquisição separada de componentes de um sistema de painéis solares térmicos ou fotovoltaicos, a estes aplica-se a taxa normal. Sendo adquiridos em separado, apenas os painéis solares térmicos ou fotovoltaicos beneficiam da taxa reduzida.
A AT relembra ainda que, se a instalação implicar serviços de construção civil, e o adquirente for um sujeito passivo com direito à dedução total ou parcial do IVA, deve ser aplicada a regra de inversão. Neste contexto, o instalador emitirá a fatura com IVA autoliquidação e cabe ao sujeito passivo adquirente proceder à autoliquidação do imposto à taxa reduzida.

Decreto-Lei n.º 37/2022 de 27 de maio
Altera o regime de cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde.
A partir de 1 de junho de 2022 entra em vigor o presente Decreto-Lei que determina as situações de dispensa de taxas moderadoras.
Assim, fica dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito de prestações de saúde, cuja referenciação tenha origem no SNS.
Ao contrário, serão cobradas taxas moderadoras no atendimento em serviço de urgência, ressalvadas as situações em que há referenciação prévia pelo SNS ou das quais resulta a admissão a internamento através da urgência.

Reforço das Medidas de Controlo da pandemia – 22 de dezembro 2021
A pandemia Covid-19 tem estado a evoluir de forma acentuada em Portugal ao longo das últimas semanas. Olhando para os indicadores de saúde pública, observa-se que a variante Ómicron tem estado a ser o principal motor deste crescimento, antecipando-se que nas próximas semanas venha a ser substancialmente mais predominante do que as restantes.
Atendendo a estes dados, e sabendo de antemão que as épocas de Natal e de Ano Novo são, pela sua natureza, momentos de confraternização e de convívio social, o Governo decidiu reforçar as medidas de combate à pandemia, de forma preventiva, para mitigar os riscos potencialmente associados a esta quadra.
Assim, e além das medidas já anunciadas ou em vigor, o Conselho de Ministros decidiu adotar as seguintes medidas para fazer face a estas semanas:
Testes gratuitos nas farmácias passam de 4 a 6, por pessoa, em todo o Portugal continental.
Redução de lotação em todos os espaços comerciais: 1 pessoa / 5 m².
Antecipação do período de contenção a partir da meia-noite de 25 de dezembro:
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teletrabalho obrigatório;
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encerramento de discotecas e bares;
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encerramento de creches e ATL;
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Teste negativo obrigatório para acesso a:
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estabelecimentos turísticos e alojamento local;
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casamentos e batizados;
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eventos corporativos;
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espetáculos culturais;
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recintos desportivos, salvo decisão da DGS.
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Para o período de Natal e Ano Novo (24 e 25, 30, 31 de dezembro e 1 de janeiro):
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teste negativo obrigatório para acesso a restaurantes, casinos e festas de passagem de ano;
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proibição de ajuntamentos na via pública de mais de 10 pessoas na passagem de ano;
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proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública.


Lei n.º 88/2021
Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.
Artigo 3.º n.º 1 - Se a medida se afigurar necessária, adequada e proporcional à prevenção, contenção ou mitigação de infeção epidemiológica por COVID-19, o Governo pode, através de resolução do Conselho de Ministros que declare uma situação de alerta, contingência ou calamidade, determinar a obrigatoriedade do uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
Nos termos da Lei, hoje publicada, o Governo poderá determinar que o uso de máscara em espaços públicos seja obrigatória para pessoas com idade superior a 10 anos.
Estando dispensada essa obrigatoriedade mediante:
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A apresentação de atestado ou declaração médica;
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Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
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Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021
Declarada para efeitos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, passa a ser a da situação de contingência, sendo a mesma declarada para todo o território nacional continental.
Adicionalmente, são adotadas as medidas previstas no artigo 35.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, passando a ocupação máxima dos espaços acessíveis ao público a corresponder a 0,08 pessoas por metro quadrado de área.
Por outro lado, os limites ao número de pessoas por grupo que pode permanecer em estabelecimentos de restauração e similares passam a corresponder a 8 pessoas no interior e 15 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, respetivamente.
O limite de lotação em eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, bem como o limite de lotação em eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa, passa a ser de 75 % da lotação do espaço em que sejam realizados.
As lojas de cidadão passam a prestar atendimento presencial sem necessidade de marcação prévia, embora esta regra apenas produza efeitos a partir de 1 de setembro de 2021.
Por fim, deixa de existir limite de lotação no transporte coletivo de passageiros - transporte terrestre, fluvial e marítimo - passando a ser possível a utilização, pelos passageiros, dos bancos dianteiros no transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Diário da República n.º 162/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-08-20
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/169994191/details/maximized

Decreto-Lei n.º 109-A/2020
Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2021
O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de (euro) 665. (seiscentos e sessenta e cinco euros)
A retribuição mínima mensal garantida entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/109-A/2020/12/31/p/dre
Boas festas


Estado de emergência
Decreto n.º 8/2020 - DR n.º 217-A/2020, Série I de 08.11.2020
Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020 de 06.11.2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 02.11.2020
Em alguns concelhos de Portugal vigoram as seguintes medidas de estado de emergência:
a) Proibição de circulação - nos concelhos determinados com risco elevado - em espaços e vias públicas diariamente entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos entre as 13:00 h e as 05:00 h, exceto para efeitos de deslocações urgentes e inadiáveis, nos termos do artigo 3.º, Decreto 8/2020 ;
b) Possibilidade de realização de medições de temperatura corporal, por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos;
c) Possibilidade de estarem sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de ensino e estruturas residenciais, bem como os reclusos em estabelecimentos prisionais ou jovens internados em centros educativos e respetivos trabalhadores;
d) De igual modo, podem encontrar-se sujeitos à realização de testes quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das regiões autónomas por via aérea ou marítima, bem como quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral da Saúde.
Estão sujeitos a estas medidas os seguintes concelhos:
Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira, Alcácer do Sal, Alcochete, Alenquer, Alfândega da Fé, Alijó, Almada, Amadora, Amarante, Amares, Arouca, Arruda dos Vinhos, Aveiro, Azambuja, Baião, Barcelos, Barreiro, Batalha, Beja, Belmonte, Benavente, Borba, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Cadaval, Caminha, Cartaxo, Cascais, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chamusca, Chaves, Cinfães, Constância, Covilhã, Espinho, Esposende, Estremoz, Fafe, Figueira da Foz, Fornos de Algodres, Fundão, Gondomar, Guarda, Guimarães, Idanha-a-Nova, Lisboa, Loures, Macedo de Cavaleiros, Mafra, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mesão Frio, Mogadouro, Moimenta da Beira, Moita, Mondim de Basto, Montijo, Murça, Odivelas, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Oliveira de Frades, Ovar, Palmela, Paredes de Coura, Paredes, Penacova, Penafiel, Peso da Régua, Pinhel, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Varzim, Póvoa do Lanhoso, Redondo, Ribeira da Pena, Rio Maior, Sabrosa, Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira, Santa Marta de Penaguião, Santarém, Santo Tirso, São Brás de Alportel, São João da Madeira, São João da Pesqueira, Sardoal, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sever do Vouga, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tabuaço, Tondela, Trancoso, Trofa, Vale da Cambra, Valença, Valongo, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vila Viçosa, Vizela.
Estimados/as clientes e demais colegas,
Perante o estado pandémico que vivemos e ao agravamento da propagação da doença COVID-19, decidimos realizar consultas jurídicas através da plataforma zoom, a quem assim o desejar.
É uma plataforma usada nos dias de hoje, para reuniões e demais eventos, sendo somente necessário o envio de v/ email, através dos contactos aqui expostos.
Vamos todos/as contribuir, para que esta pandemia que está a afetar o nosso mundo, deixe surtir os efeitos tão nefastos que todos nós conhecemos.
Seja um agente de saúde pública.
Proteja-se a si e aos outros!


Decreto-Lei n.º 2/2020 de 14 de janeiro
A regulamentação da matéria relativa às chapas de matrícula foi efetuada através do Decreto- -Lei n.º 54/2005, de 3 de março, na sua redação atual, que aprovou o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis. A aproximação do esgotamento da atual série de matrículas determina que se proceda a alguns ajustamentos de natureza técnica nos modelos de chapas de matrícula, adaptando -os às novas combinações de carateres e adotando um formato que simplifica a sua produção.
Os modelos que agora se aprovam passam a ser obrigatórios para todas as matrículas atribuídas a partir da data em que se esgotar a atual série de números de matrícula, podendo as chapas de matrícula que já se encontram instaladas no parque de veículos em circulação manter -se em uso, sem necessidade de substituição, que poderá, no entanto, ser efetuada pelos proprietários dos veículos caso assim o desejem.

Lei n.º 54/2020, de 26 de agosto
Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, e 2/2020, de 31 de março.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
O artigo 20.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A vítima pode requerer que a sua morada seja ocultada nas notificações das autoridades competentes que tenham o suspeito ou o arguido como destinatário.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de julho de 2020.

Lei n.º 39/2020, 18 de agosto
Altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia, procedendo à quinquagésima alteração ao Código Penal, à trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal e à terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.
"Artigo 387.º
Morte e maus tratos de animal de companhia
1 - Quem, sem motivo legítimo, matar animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o limite máximo da pena referida no número anterior é agravado em um terço.
3 - Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias.
4 - Se dos factos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
5 - É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se referem os n.os 2 e 4, entre outras, a circunstância de:
a) O crime ser de especial crueldade, designadamente por empregar tortura ou ato de crueldade que aumente o sofrimento do animal;
b) Utilizar armas, instrumentos, objetos ou quaisquer meios e métodos insidiosos ou particularmente perigosos;
c) Ser determinado pela avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou por qualquer motivo torpe ou fútil.
Artigo 388.º
[...]
1 - [...]
2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal, o limite da pena aí referida é agravado em um terço.
Artigo 388.º-A
[...]
1 - [...]
a) Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 6 anos;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
Artigo 389.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - São igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do disposto no presente título, aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância.»
Consultas jurídica pós estado emergência
Estimados/as clientes e demais colegas.
Esperamos que se encontrem em perfeitas condições de saúde, bem como, os vossos familiares.
Como todos/as já tomaram conhecimento mediante informações dos nossos media e demais textos consultáveis por esta via, a partir de 02 de maio previsivelmente não irá ser revogado o período de emergência em que nos encontramos, mas será decretado "estado de calamidade".
E o que significa?
Poderá ser limitado a circulação de pessoas e veículos, bem como poderão ser definidos perímetros de segurança definidos pelo governo.
Todavia e atendendo à extrema necessidade de realização de consultas pessoais, iremos retomar as mesmas a partir do dia 04 de maio.
Porém e querendo assegurar a saúde dos nossos clientes e demais visitantes do nosso escritório, existirá a entrada do edifício, máscaras, luvas e gel desinfectante, que agradecemos que seja usado, aquando o período de consulta.
Obviamente que não terão quaisquer custos, somente servirão para que todos nós trabalhemos em segurança e que muito breve possamos todos continuar a viver sem quaisquer riscos de contágio.
Gratos pela vossa atenção.
Até breve,



Decreto-Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11 de março de 2020, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.
No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo o Governo, pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, procedido à regulamentação da aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
A adoção do conjunto destas medidas teve em conta a situação existente no momento da sua aprovação, mediante critérios de estrita adequação e proporcionalidade, com vista a salvaguardar a saúde pública, o funcionamento da economia e o acesso a bens essenciais por todos os cidadãos.
Neste contexto, verificando-se que foi renovada a declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril e após a reavaliação das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica, importa continuar a assegurar a execução de um conjunto de medidas que permitam prevenir eficazmente a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19.
Com efeito, procede-se, assim, à alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, através da adequação das medidas aí previstas ao Decreto do Presidente da República que procede à renovação do estado de emergência.
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/131193442/details/normal?l=1

Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril
Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/131193441/details/normal?l=1

Lei n.º 4-A/2020 de 6 de abril
Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/131193439/details/normal?l=1

Despacho n.º 4146-C/2020
Determina-se que no período de tempo em que os elementos das forças e serviços de segurança fiquem em confinamento obrigatório em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio, devido a perigo de contágio pelo SARS-CoV-2, não se verifica a perda de qualquer remuneração nem de tempo de serviço, em moldes idênticos ao período de férias.
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/131122803/details/maximized

Despacho n.º 4148/2020
Regulamenta o exercício de comércio por grosso e a retalho de distribuição alimentar e determina a suspensão das atividades de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações.
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/131124454/details/maximized

Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
1. Atendibilidade de documentos expirados
a) As autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.
b) O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.
2. Isolamento profilático
a) É equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
b) O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.
c) A atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.
d) O valor do subsídio corresponde a 100 % da remuneração de referência.
e) No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
3. Subsídios de assistência a filho e a neto
a) Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.
b) Em caso de isolamento profilático, determinado nos termos do número anterior, de criança menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, a atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto, não depende de prazo de garantia.
c) No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
d) O número de dias de atribuição de um dos subsídios referidos no n.º 1 não releva para o cômputo do período máximo de atribuição em cada ano civil.
4. Faltas do trabalhador
a) Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
1) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;
2) Pelo Governo.
b) Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
5. Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
a) O trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.
b) O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
c) O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
d) A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
e) Salvo o disposto na alínea g), sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
f) Os apoios previstos no presente artigo e no artigo seguinte não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo
g) Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, o apoio previsto no presente artigo é assegurado integralmente pela mesma.
6. Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
a) O trabalhador independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.
b) O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
c) O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS.
d) O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social.
e) O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
f) Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
7. Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
a) O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.
b) As circunstâncias referidas no número anterior são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.
c) Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS.
d) O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
e) Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
Covid-19
Perante o período de contingência que nosso país atravessa e com o fim de proteger a saúde de todos nós, cumpre-nos que informar que, pese embora nos encontremos em pleno funcionamento, suspendemos as consultas jurídicas presenciais até serem emanadas medidas pelo nosso governo, que extingam todos os meios de prevenção do Covid-19.
De todo o modo, poderá sempre contactar-nos pelos seguintes meios:
Email: geral@maiacaetano-advogados.pt
Telef/fax: 239 041 403
Telem: 910 709 005
Skype: Maia Caetano, advogados
Whatsapp: 910 709 005
Ou através da nossa página:
https://www.maiacaetano-advogados.pt
Apelamos à vossa boa compreensão,
Até breve,


Quase metade das horas extra ficou por pagar em 2019
Perto de um milhão de pessoas trabalhou mais de 40 horas por semana.
Mais de 226 mil portugueses têm dois empregos.
Os trabalhadores portugueses fizeram mais de 4,7 milhões de horas extraordinárias por semana, no ano passado. E quase metade ficou por pagar, aproximadamente 48,5%. Estes valores resultam dos cálculos efetuados pelo Dinheiro Vivo com base nos dados pedidos ao Instituto Nacional de Estatística (INE), recolhidos através do inquérito ao emprego.
O número de horas extraordinárias que não são pagas tem vindo a diminuir nos últimos anos, afastando-se dos máximos registados entre 2012 e 2015, que compreende o período da crise económica e da intervenção da troika.
Em média, os trabalhadores por conta de outrem (TCO) fizeram 8 horas extraordinárias por semana, menos uma do que em 2018, mas apenas cerca de quatro foram pagas (3,9 horas). De acordo com os cálculos do Dinheiro Vivo, com base nos dados facultados pelo INE, isso significa que poderiam, em teoria, ser criados 57 mil empregos a tempo inteiro (40 horas por semana) para ocupar essas horas extraordinárias. Por oposição, no ano passado, 51,5% das horas extra foram pagas, aumentando face a 2018, quando pela primeira vez desde 2011 mais de metade (50,6%) das horas a mais foram remuneradas. De acordo com os cálculos do DV, mais de 592 mil pessoas fizeram horas extraordinárias, correspondendo a 14,5% dos trabalhadores por conta de outrem. Em termos absolutos é o valor mais elevado desde o início da atual série em 2011 e em proporção iguala os anos de 2017 e 2014.
Quase um milhão trabalha mais de 40 horas
O valor não é o recorde da série, mas começa a aproximar-se da cifra registada entre 2011 e 2014 quando ultrapassou um milhão de trabalhadores que no inquérito ao emprego responderam trabalhar 41 ou mais horas por semana.
No ano passado, mais de 980 mil empregados por conta de outrem disseram que a jornada semanal foi acima do limite estipulado por lei para o setor privado (no público a semana normal de trabalho é de 35 horas). Este número corresponde a um quinto da população empregada, aumentando face a 2018, quando 956 mil pessoas disseram ter um horário a ultrapassar as 40 horas.
De acordo com os dados divulgados pelo INE, mais de metade dos portugueses empregados por conta de outrem trabalha entre 36 a 40 horas por semana, correspondendo a mais de 2,5 milhões de pessoas. Trata-se do valor mais elevado desde o início da presente série que começou em 2011.
As maiores descidas verificaram-se entre 2012 e 2013, uma evolução que não será alheia à quebra do emprego verificada durante o período da crise financeira.
E mais com segundo emprego e com turnos
No ano passado também se verificou um aumento no número de portugueses com um segundo emprego, tendo atingido o valor mais elevado desde 2012. No conjunto do ano, quase 226 mil pessoas tinham dois trabalhos, correspondendo a 4,6% da população empregada.
Só em 2011 é que se encontra um número mais expressivo, com 235 mil pessoas a responderem ter uma segunda ocupação. Nesse ano correspondia a 5% da população empregada no país.
Também no ano passado, o número de trabalhadores a fazerem turnos atingiu o valor mais alto da série, com quase 796 mil pessoas a responderem terem feito diferentes horários, correspondendo a 16,2% da população empregada.
É a primeira vez, desde o início da série em 2011 que a proporção de trabalhadores por conta de outrem em turnos ultrapassa os 16% do total das pessoas com emprego.
- in Dinheiro Vivo - Paulo Ribeiro Pinto 16.02.2020

A nova lei do Direito Real de Habitação Duradoura (DHD), que permite estabelecer contratos para a "permanência vitalícia" dos moradores nas casas, entrou em vigor na sexta-feira, segundo o diploma publicado hoje no Diário da República.
"O DHD faculta a uma ou a mais pessoas singulares o gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao respetivo proprietário de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas", refere o decreto-lei que integra a Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), apresentada pelo Governo.
A primeira proposta de criação do DHD foi aprovada pelo Governo em 14 de fevereiro de 2019, enquanto a versão final do diploma foi decidida em 05 de dezembro, no âmbito do Conselho de Ministros.
Em 03 de janeiro, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou a lei, apesar de ter "dúvidas sobre o sucesso" da medida e os "efeitos colaterais da definição de 'morador'".
"Embora com dúvidas sobre o sucesso pretendido para o novo direito e efeitos colaterais da definição de 'morador', o Presidente da República promulgou hoje o diploma do Governo que cria o Direito Real de Habitação Duradoura", lê-se numa nota divulgada no 'site' da Presidência da República.
De acordo com o diploma publicado no Diário da República, o 'morador' é "a pessoa ou pessoas do agregado habitacional que constam no contrato como titular ou titulares do DHD de uma determinada habitação", definindo ainda o conceito de 'residência permanente' como a habitação utilizada, de forma habitual e estável, por uma pessoa ou por um agregado habitacional como centro efetivo da sua vida pessoal e social.
Em 14 de fevereiro, o ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Matos Fernandes, que tutelava a pasta da Habitação, afirmou que o DHD "nem é arrendamento, nem se trata de ter propriedade sobre a própria casa", adiantando que a permanência vitalícia do morador na casa dos proprietários é conseguida através do pagamento de uma caução inicial entre 10% e 20% do valor do imóvel e com o pagamento de uma prestação mensal acordada entre as partes.
No âmbito do DHD, "só o morador pode desistir do contrato", disse João Matos Fernandes.
Impedido de denunciar o contrato, que se mantém em caso de transação do imóvel, o proprietário tem como principal vantagem para aderir ao DHD o valor "expressivo" da caução - "se o imóvel valer 200 mil euros, recebe à cabeça entre 20 a 40 mil euros" -, que pode "rentabilizar como muito bem entender", e permite "grande segurança" por ser "muito mais do que dois ou três incumprimentos de renda".
Caso o morador desista do contrato durante os primeiros 10 anos, o proprietário tem de devolver a caução inicial. Já a partir desses 10 anos de permanência na casa, o proprietário pode descontar da caução 5% a cada ano, "o que significa que se o morador ficar 30 anos ou mais já não terá direito à caução", referiu João Matos Fernandes.
A prestação mensal neste novo tipo de contrato de habitação é "livremente fixada" entre as partes e está sujeita à atualização anual consoante o índice de preços da habitação do Instituto Nacional de Estatística.
Este novo tipo de contrato de habitação pode ser transacionado e hipotecado para quem precisar de pedir empréstimo bancário para o pagamento da caução, mas por parte do morador não é transmissível por herança, ou seja, "o direito cessa em caso de morte do morador".
Por parte do proprietário, o contrato é transmissível por herança e em caso de transação do imóvel.
in JN, 9.01.2020

A PSP alertou, esta terça-feira, para um aumento de casos de burlas através da modalidade de pagamento MB Way. A autoridade registou 135 ocorrências do género durante o ano de 2019, um aumento face aos 99 casos registados no ano passado. Através de uma publicação do Facebook, a PSP descreveu o principal modus operandi dos burlões, deixando alguns conselhos para que as pessoas se protejam deste tipo de esquema.
Grande parte destas burlas tem como ponto de partida os sites de compra e vendas online. As pessoas com anúncios nestas plataformas são abordadas por sujeitos que mostram interesse em comprar o produto que as vítimas publicitam. Os burlões convencem as vítimas a dirigirem-se a uma caixa Multibanco para que o pagamento possa ser efectuado pela aplicação MB Way. Na verdade, as instruções fornecidas às vítimas permitem aos burlões assumir o controlo da conta bancária, fazendo posteriormente vários levantamentos e compras sem consentimento.
Aproveitando o desconhecimento em relação a esta modalidade de pagamentos, os burlões pedem às vítimas que introduzam o número de telemóvel do suspeito e que forneçam o respectivo código de acesso, associando, assim, o cartão Multibanco ao número do suspeito. Os criminosos dizem às vítimas que este procedimento é necessário para garantir que recebem correctamente a quantia pelo produto.
A PSP recomenda que seja recusado o pagamento por esta via em caso de desconhecimento, sendo aconselhável pedir informação ao banco antes de utilizar o MB Way. Uma melhor alternativa será receber os pagamentos presencialmente ou através de transferência bancária, especialmente se a área geográfica entre os intervenientes do negócio for a mesma.
Acaba esta quarta-feira o prazo para os trabalhadores independentes entregarem à Segurança Social a declaração de rendimentos referente aos meses de abril, maio e junho.

"O prazo para os trabalhadores independentes entregarem à Segurança Social a declaração trimestral de rendimentos relativa aos meses de abril, maio e junho termina, esta quarta-feira. A apresentação é obrigatória mesmo para os trabalhadores que não tenham auferido quaisquer rendimentos, nestes três meses.
Tudo o que muda para os trabalhadores independentes
Em janeiro, as regras dos trabalhadores que passam recibos verdes mudaram. Uma das principais alterações foi a substituição da declaração anual de rendimentos por quatro declarações trimestrais, a serem entregues até ao final de janeiro, abril, julho e outubro. Esta mudança serviu para aproximar o rendimento relevante do rendimento efetivo, já que, à luz das regras anteriores, as contribuições eram calculadas com base nos rendimentos do ano anterior, sendo “insensíveis” às variações sentidas ao longo desse período.
A apresentação das declarações trimestrais é obrigatória para todos os trabalhadores independentes, exceto aqueles que estejam isentos de contribuições para a Segurança Social (por exemplo, os pensionistas) e aqueles que tenham contabilidade organizada (neste caso, os trabalhadores tiveram de escolher entre entregar uma única declaração anual ou adotar o novo regime e as quatro declarações).
A propósito, a isenção contributiva dos trabalhadores dependentes que acumulam funções independentes chegou ao fim, este ano. Ou melhor, só se mantêm isentos (da obrigação contributiva e da obrigação declarativa) os trabalhadores com rendimento relevante mensal resultante da atividade independente inferior a quatro Indexantes dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 1.743,04 euros. Nos restantes casos, é aplicada a tal taxa dos 21,4% à diferença entre o rendimento e os quatro IAS.
De notar que, mesmo que não tenha recebido qualquer rendimento durante o período a que se refere a declaração, o trabalhador independente tem de cumprir esta obrigação declarativa, sendo obrigado a pagar sempre a contribuição mínima (que passou a estar fixada nos 20 euros mensais).
A entrega do documento em causa deve ser feita até esta quarta-feira através da Segurança Social Direta, podendo o trabalhador enviar, no prazo de 15 dias, uma nova declaração (desta vez, retificativa).
Ao ECO, a secretária de Estado da Segurança Social garantiu que os trabalhadores independentes que não entregarem estas declarações vão escapar, por enquanto, às coimas (que poderiam chegar aos 250 euros). Cláudia Joaquim adiantou que, face à novidade do regime, está a ser estudada a substituição dessa penalização por uma admoestação (um mero aviso), até porque, no final do ano, haverá um acerto das contribuições a pagar, quando a Segurança Social cruzar com a Autoridade Tributária (AT) os dados sobre os rendimentos." in https://eco.sapo.pt/2019/07/31/atencao-trabalhadores-independentes-prazo-para-entregar-declaracao-de-rendimentos-termina-hoje/

Despacho n.º 5623-A/2019, se 12 de junho de 2019
Apresentação de candidaturas a apoios financeiros do Estado por parte de entidades associativas, incluindo religiosas, que foram afetadas pelo furacão Leslie
Considerando que:
I) A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 140/2018, de 18 de outubro, no seu n.º 1, reconheceu como particularmente afetados pelo furacão Leslie nos dias 13 e 14 de outubro de 2018, no contexto de ocorrências naturais de caráter excecional, os distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu;
II) A mesma RCM determina, na alínea i) do n.º 2, o apoio à reabilitação de equipamentos associativos, recreativos e desportivos afetados pelo furacão Leslie;
III) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Centro teve conhecimento da existência de danos causados pelo furacão Leslie em equipamentos coletivos de entidades associativas e religiosas da região;
IV) Em várias situações críticas, os equipamentos que sofreram danos foram já intervencionados e os trabalhos de reparação estão concluídos;
V) No âmbito do Programa de Equipamentos Urbanos de Utilização Coletiva (doravante designado por Programa Equipamentos), criado pelo Despacho n.º 7187/2003, de 21 de março, do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 11 de abril de 2003, está prevista e regulada a comparticipação de projetos de equipamentos urbanos de utilização coletiva, incluindo equipamentos religiosos;
Ao abrigo dos despachos de delegação de competências n.os 9973-A/2017 e 7316/2017, publicados, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, de 28 de setembro e de 10 de agosto de 2017, determina-se que:
1 - As CCDR, até 28 de junho do corrente ano, recebam candidaturas das entidades previstas no n.º 2 do Despacho n.º 7187/2003, de 21 de março, do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 11 de abril de 2003, para obter apoio financeiro no âmbito do Programa Equipamentos, para reparação dos danos causados pelo furacão Leslie.
2 - A análise das candidaturas, pelas CCDR, deve obedecer ao disposto no Despacho n.º 7187/2003, de 21 de março, anteriormente citado, sendo o investimento máximo elegível de 100 000 euros.
3 - O parecer da CCDR do Centro sobre as candidaturas apresentadas é enviado à Direção-Geral das Autarquias Locais até ao próximo dia 30 de agosto.
4 - A comparticipação destas candidaturas pode incluir trabalhos já executados, desde que na respetiva avaliação documentada seja possível estabelecer um nexo inequívoco entre os danos causados pelo furacão Leslie e a necessidade de reparação urgente das infraestruturas intervencionadas.
5 - A dotação para apoio financeiro da reabilitação de danos a conceder no âmbito do presente despacho, através do Programa Equipamentos, é inscrita no Orçamento do Estado para 2020, no montante necessário para financiamento da comparticipação a apurar nas candidaturas apresentadas ao abrigo do presente despacho.
Despacho n.º 5623-A/2019 - Diário da República n.º 112/2019, 2º Suplemento, Série II de 2019-06-12

Decreto-Lei n.º 67/2019
Procede ao agravamento do imposto municipal sobre imóveis relativamente a prédios devolutos em zonas de pressão urbanística
Com o presente decreto-lei cria-se a possibilidade de os municípios agravarem significativamente a elevação da taxa de imposto municipal sobre imóveis já existente para os imóveis devolutos localizados em zonas de pressão urbanística.
Para este fim, introduz-se o conceito de zona de pressão urbanística, associando-o a áreas em que se verifique uma dificuldade significativa de acesso à habitação, seja por a oferta habitacional ser escassa ou desadequada face às necessidades, seja por essa oferta ser disponibilizada a valores superiores aos suportáveis pela generalidade dos agregados familiares sem que entrem em sobrecarga de gastos habitacionais face aos seus rendimentos.
Prevê-se que a delimitação das zonas de pressão urbanística seja efetuada pelos municípios através de indicadores objetivos relacionados, por exemplo, com os preços do mercado habitacional, com os rendimentos das famílias ou com as carências habitacionais detetadas.
Paralelamente, aperfeiçoa-se o regime relativo à classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, reconhecendo as limitações que o Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, tem tido nesta matéria. São, deste modo, alterados os indícios de desocupação, permitindo que os mesmos identifiquem de forma mais apurada as situações em causa, algo que é essencial para melhorar a eficácia do sistema.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/67/2019/05/21/p/dre/pt/html

Decreto-Lei n.º 66/2019
Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva.
A habitação é um direito fundamental constitucionalmente consagrado, a base de uma sociedade estável e coesa e o alicerce a partir do qual os cidadãos constroem as condições que lhes permitem aceder a outros direitos como a educação, a saúde ou o emprego.
O direito à habitação é mais do que o direito a um teto. É o direito a uma habitação adequada e condigna, o que implica, entre outros fatores, a garantia das condições mínimas de habitabilidade, em particular de segurança, salubridade e conforto.
Assim, a habitação e a reabilitação são, cada vez mais, reconhecidas como áreas estratégicas e fundamentais ao desenvolvimento humano e da vida em comunidade e à promoção da competitividade e coesão dos territórios. Ambas se configuram como domínios inseparáveis e instrumentos de valor acrescentado e sinergéticos para a intervenção pública e a ação governativa orientadas para o bem-estar das populações.
...
A verdade é que, os municípios, atualmente, quando confrontados com situações que colocam em risco a segurança de pessoas e bens e que determinam a notificação de um proprietário para executar uma obra, muitas vezes não o conseguem fazer, seja porque os proprietários são incertos ou o seu paradeiro é desconhecido.
De igual modo, surgem dificuldades na notificação para a tomada de posse administrativa do imóvel, com vista à execução das obras por parte da câmara municipal, nos casos em que as mesmas não são realizadas pelo proprietário, quando intimado.
Por fim, quando a câmara municipal executa, em substituição do proprietário, as obras necessárias, e quando não haja pagamento voluntário por parte deste, têm surgido dificuldades em acionar os respetivos mecanismos de ressarcimento, assumindo ainda os municípios indevidamente os custos com o realojamento definitivo dos inquilinos.
Ou seja, todo o procedimento para a execução de obras coercivas acaba por não ser eficaz e, nessa medida, não alcança o seu potencial como um mecanismo de garantia da manutenção do edificado e da segurança, salubridade e condições mínimas de habitabilidade das populações. É, pois, urgente criar mecanismos que permitam aperfeiçoar este instrumento legal, tornando-o verdadeiramente operacional e um meio efetivo de intervenção pública nestes casos, pese embora se trate de uma mera faculdade, de que o município poderá lançar mão.
Para tanto, propõe-se a alteração do regime legal em vigor, atuando nas áreas em que se têm sentido maiores dificuldades e que têm constituído obstáculos reais à efetiva garantia das condições mínimas de segurança e habitabilidade do parque edificado: na notificação para a intimação de ato devido, na tomada de posse para execução de obra coerciva e na criação de mecanismos legais que permitam o ressarcimento de todas as despesas incorridas na execução de obras coercivas por uma autoridade administrativa.
Procede-se igualmente à clarificação quanto às exigências de controlo prévio relativas à execução de uma obra determinada por uma autoridade administrativa, optando-se pelo regime da comunicação prévia, essencialmente para garantir que a obra a realizar corresponde, no seu âmbito e extensão, ao cumprimento daquela intimação.
Através do presente decreto-lei, potenciam-se também os efeitos de instrumentos já vigentes no ordenamento jurídico, nomeadamente o arrendamento forçado, previsto no artigo 59.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
https://data.dre.pt/eli/dec-lei/66/2019/05/21/p/dre/pt/html

O Decreto Lei n.º 60/2019 de 13 maio, procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, ao abrigo da autorização legislativa concedida ao Governo pelos n.os 5 e 6 do artigo 272.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2019, determinando a aplicação da taxa reduzida do IVA à componente fixa de determinados fornecimentos de eletricidade e gás natural.
A componente fixa de um dos elementos do preço devido pelos fornecimentos de eletricidade e de gás natural passa a ser tributada em sede de IVA pela taxa reduzida de 6 % no Continente e de 4 % e 5 %, respetivamente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para os consumidores que, em relação à eletricidade, tenham uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA e que, no gás natural, tenham consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10.000 m3 anuais.

RCBE: Declaração inicial pode ser apresentada até final de junho
O prazo para a apresentação da declaração inicial do beneficiário efetivo foi alargado para 30 de junho.
Prevista no âmbito do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), a apresentação obrigatória da declaração inicial do beneficiário efetivo, relativa às entidades sujeitas a registo comercial que já se encontravam constituídas em 1 de outubro de 2018, pode agora ser feita até ao dia 30 de junho de 2019 sem quaisquer penalidades.
O alargamento do prazo, que inicialmente terminava amanhã, 30 de abril, foi oficializada num despacho conjunto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e da Secretária de Estado da Justiça, divulgado esta segunda-feira.
A decisão justifica-se depois de se constatar que a introdução da obrigação declarativa do beneficiário efetivo tem por base legislação nova e complexa, prevendo alterações ao nível das obrigações e procedimentos que muitos declarantes ainda desconhecem.
A apresentação da declaração pode ser feita através do endereço https://rcbe.justica.gov.pt/.
A obrigação de declaração do beneficiário efetivo no âmbito do RCBE foi estabelecida pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e regulamentada através da referida Portaria n.º 233/2018, em vigor desde 1 de outubro de 2018.
O RCBE é uma base de dados que pretende reunir informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas. Surge como uma das medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Depois de terem acabado as multas aos contribuintes que não tenham Via CTT, o Governo vem agora dizer que, nesse caso, os sujeitos passivos voltam a poder receber reembolsos de IVA e IRC e pedir juros a que tenham direito em caso de atraso do Fisco no reembolso.
Um contribuinte que não tenha ou não tenha comunicado às Finanças a sua caixa postal eletrónica, a chamada Via CTT, poderá, ainda assim, receber reembolsos de IVA ou de IRC a que tenha direito enquanto não regularizar a sua situação. A medida decorre de um despacho normativo assinado pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e publicado esta quinta-feira em Diário da República.
De acordo com o diploma, nestes casos e enquanto o sujeito passivo não regularizasse a sua situação, verificava-se até agora "suspensão do prazo de concessão do reembolso e da contagem de juros" a que o contribuinte teria direito caso o Fisco não realizasse o reembolso dentro do prazo legal. Nesses casos, o sujeito passivo seria notificado para regularizar a falta num prazo de dez dias, e se o não fizesse então o reembolso seria indeferido e não se contariam juros. O que acontecia era que o valor em causa entrava na sua conta corrente e poderia ser pedido em momento posterior e, claro, desde que a situação da Via CTT se encontrasse regularizada.
Recorde-se que em julho do ano passado passado, milhares de contribuintes começaram a ser notificados para o pagamento de multas por não terem aderido à caixa postal eletrónica ou por não terem cumprido essa obrigação fiscal dentro do prazo legal. A situação gerou uma grande polémica e o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais acabou por mandar suspender os processos em curso, tendo depois acabado por ser alterado o Código do Procedimento e Processo Tributário e ao Regime Geral das Infrações Tributárias e revogadas as contraordenações entre os 50 e os 250 euros previstas. Assim, os contribuintes que estão obrigados a aderir à Via CTT (empresas e recibos verdes que faturem acima de 10 mil euros por ano) já não serão multados caso falhem o prazo.
Assim sendo, e a partir do momento em que no Orçamento do Estado para 2019 o Governo criou uma forma de notificações e citações alternativa às efetuadas por transmissão eletrónica de dados através da caixa postal eletrónica da Via CTT, ou seja, a transmissão eletrónica de dados através da área reservada do Portal das Finanças, também a penalização relativa aos reembolsos deixa de fazer sentido.
Dessa forma, vem agora dizer António Mendonça Mendes, através do mencionado despacho normativo, deverá também ser eliminada a exigência de comunicação da caixa postal eletrónica como condição da concessão do reembolso de IVA ou de IRC. - in Jornal de Negócios

O portal das Finanças vai disponibilizar gráficos com informação sobre a utilização da receita fiscal, sempre que os contribuintes submeterem uma declaração. A medida entrará em vigor a 1 de abril.
O Portal das Finanças vai ter a partir de 1 de abril imagens que mostram aos contribuintes o destino dos impostos que pagam, sempre que estes submeterem uma declaração, disse esta segunda-feira o ministro das Finanças.
“É essencial os cidadãos conhecerem o destino dos seus impostos, para que compreendam também a sua função para a nossa comunidade”, referiu Mário Centeno no encerramento da conferência “Cidadania fiscal 2.0”, que decorreu esta segunda-feira no Ministério das Finanças.
É neste contexto que se enquadra a disponibilização de gráficos com informação sobre a utilização da receita fiscal. A medida arrancará no dia em que se inicia a entrega das declarações do IRS e permitirá às pessoas perceberem que 23% dos valores arrecadados pelo Estado se destinam à proteção social, enquanto 17% são alocados à saúde e 13% à educação.
O ministro reconheceu que, por vezes, no Ministério que tutela, se enfatiza a resolução das questões mais complexas, esquecendo-se de explicar para que servem os impostos.
“Foi num exercício deste género que pensámos: será que os cidadãos têm noção do motivo pelo qual pagam impostos? Mais concretamente: será que o Estado tem feito um bom trabalho a explicar às pessoas para onde vai o dinheiro dos seus impostos? A resposta que encontramos não nos deixou propriamente satisfeitos”, precisou.
Também com o objetivo de se reforçar e melhorar a comunicação com os contribuintes vai ser criado no seio da AT um Serviço de Apoio e Defesa dos Contribuintes.
Esta é uma das 12 recomendações do grupo de trabalho liderado por João Taborda da Gama para estudar a prevenção e composição amigável de litígios entre os contribuintes e a AT.
O objetivo é disponibilizar um serviço aos contribuintes que integre o apoio ao cumprimento voluntário, o apoio ao acionamento dos meios de defesa e o tratamento das queixas.
“Queremos orientar este serviço da AT para a prevenção de litígios, para a implementação de uma estratégia eficaz de comunicação com os contribuintes e para ajudar o contribuinte a construir um meio de defesa quando seja necessário”, referiu o ministro.
E salientou que, para concretizar este caminho, não é necessário começar do zero, sendo, isso sim, necessário “direcionar melhor os meios” que já existem e “criar novas valências na relação dos funcionários da AT com os contribuintes”.
No domínio da informatização e digitalização, o objetivo é continuar a reforçá-lo, mas o ministro avisou que, apesar das “enormes vantagens” que a digitalização traz, “não pode constituir um véu que afaste os contribuintes das suas obrigações e da importância de compreender todo o processo tributário”.
Antes, na sessão de abertura da conferência, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, tinha referido a necessidade de serem criadas condições para que os contribuintes sintam orgulho em pagar impostos e precisou a exigência que isso coloca não só à AT, mas também ao Governo e à Assembleia da República na necessidade de legislar melhor e de ter um sistema fiscal mais justo e equitativo.

O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que o cônjuge a quem não tenha sido atribuída a utilização da casa de morada de família não pode, mediante mera ação declarativa comum, exigir do outro o pagamento de uma compensação por essa utilização exclusiva sem que essa obrigação tenha ficado prevista no acordo de divórcio.
O caso
Uma mulher agiu judicialmente contra o seu ex-marido pedindo para que este fosse condenado a pagar-lhe um valor mensal de 125 euros enquanto se mantivesse a habitar a casa que tinha sido de morada de família e até à venda da mesma ou ao trânsito em julgado da decisão a proferir na ação de divisão de coisa comum. Subsidiariamente, pediu que ele fosse condenado a deixar o imóvel livre de pessoas e bens a fim do mesmo ser colocado no mercado de arrendamento, repartindo-se entre ambos o produto desse arrendamento.
Fê-lo alegando que casa tinha sido objeto de partilha após o divórcio, tendo sido adjudicada a ambos, em regime de compropriedade, pelo que tinha direito a receber metade dos rendimentos que o imóvel estava apto a produzir.
O ex-marido não contestou, mas a ação mesmo assim foi julgada totalmente improcedente, tendo em conta que, por acordo alcançado no processo de divórcio, a casa tinha sido atribuída a ele até à partilha, sem que tivesse sido estipulado o pagamento de qualquer compensação, decisão da qual foi interposto recurso para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso ao decidir que o cônjuge a quem não tenha sido atribuída a utilização da casa de morada de família não pode, mediante mera ação declarativa comum, exigir do outro o pagamento de uma compensação por essa utilização exclusiva sem que essa obrigação tenha ficado prevista no acordo de divórcio.
Ao prever a possibilidade do juiz proferir decisão provisória acerca da utilização da casa de morada de família na pendência do processo, a lei permite a atribuição do bem imóvel a título gratuito ou oneroso, mediante o pagamento de uma compensação, em função de uma valoração prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges.
Assim, dependendo o direito a uma compensação pelo uso exclusivo da casa de morada pelo outro cônjuge de uma ponderação judicial, ele só existe se o juiz o tiver efetivamente atribuído na decisão oportunamente proferida sobre tal matéria, não podendo ser reconhecido através da propositura de uma ação posterior.
Tendo os cônjuges, mediante acordo judicialmente homologado, estipulado que a casa fosse atribuída a ele, sem preverem o pagamento de qualquer compensação pecuniária por esse uso exclusivo da casa, deve esse acordo ser interpretado no sentido de que as partes não contemplaram o pagamento de qualquer quantia como contrapartida da utilização do imóvel, não sendo admissível a sua modificação substancial em termos de converter a utilização prevista no acordo numa utilização subordinada ao pagamento de uma quantia pecuniária.
Nesse sentido, não existe fundamento bastante para obter o reconhecimento ulterior de tal obrigação, que não decorre automática e necessariamente dessa atribuição provisória, pressupondo antes uma valoração judicial constitutiva que, no caso, se não verificou.
Na verdade, se bem que à autora assistisse a possibilidade de obter a revisão desse acordo, pois que o destino da casa de morada de família, pese embora tivesse sido decidido no âmbito de um processo de divórcio, incidiu sobre matéria sujeita à jurisdição voluntária e, nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas com fundamento em circunstâncias supervenientes que o justifiquem, a verdade é que veio a realizar-se a partilha do bem sem que ela tivesse lançado mão de tal faculdade, pelo que não lhe assiste depois o direito a ser compensada. Nem mesmo por apelo às regras do enriquecimento sem causa, uma vez que a situação de permanência do ex-marido na casa de morada de família encontra justificação na própria inércia da autora relativamente ao acionamento do mecanismo processual previsto na lei para efeitos de atribuição da casa de morada de família e no acordo entre ambos celebrado, que não contempla a estipulação de qualquer compensação.
Como tal, não existe fundamento para impor ao réu a obrigação de pagar uma compensação pelo facto de estar a utilizar o imóvel de modo exclusivo, nem a obrigação de o desocupar a fim do mesmo ser colocado no mercado de arrendamento. Com efeito, ambos, na qualidade de comproprietários, têm direito a usar o imóvel comum, sendo que a administração da coisa comum depende do acordo de ambos os consortes, por nenhum reunir em si a maioria, pelo que o pretendido arrendamento do imóvel só poderá concretizar-se com o acordo de ambos.
Via | LexPoint

Decreto-Lei n.º 32/2019 de 4 de março
Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade
A transformação do modelo de funcionamento do Estado deve começar pelas estruturas que constituem a sua base, nomeadamente as autarquias locais. A descentralização, através da transferência de competências para as autarquias locais, é uma das pedras angulares da reforma do Estado, porquanto reforça e aprofunda a autonomia local, incrementando a sua legitimação, e aproxima o Estado das pessoas.
O XXI Governo Constitucional reconhece que os municípios são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade. Assim, pretende reforçar as competências das autarquias locais, numa lógica de descentralização e de subsidiariedade, tendo consagrado no respetivo Programa de Governo o alargamento da sua participação nos diversos domínios de atuação do Estado.
Neste sentido, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais, consagra aos órgãos dos municípios a competência para participar, em articulação com as forças de segurança, na definição do modelo de policiamento de proximidade.
A Lei n.º 33/98, de 18 de julho, criou os conselhos municipais de segurança, procurando congregar representantes dos mais diversos setores da comunidade numa assembleia focada nas questões relativas à segurança da mesma, tendo em vista a sinalização, análise e aconselhamento sobre problemas com impacto direto ao nível da segurança das pessoas e bens, ou que nesta pudessem interferir, de forma a identificar soluções articuladas a nível local.
Contudo, apesar das alterações introduzidas nos conselhos municipais de segurança pela Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto, verifica-se a necessidade de imprimir uma nova dinâmica ao funcionamento destes órgãos, tornando-os num ator mais interventivo nas estruturas locais de segurança, através da adoção de uma nova configuração, da adaptação da sua composição e da integração de novas competências. Com a presente alteração preconiza-se o desdobramento do conselho municipal de segurança, o qual passa a funcionar num formato alargado e num formato restrito, para maior agilização no desenvolvimento das suas competências. Adicionalmente, procura-se dotar o conselho de competências próprias em áreas que requerem empenho e coordenação de diferentes entidades, designadamente no que concerne aos modelos de policiamento de proximidade. Para o efeito, é revista a composição do conselho, o qual passa a integrar representantes das áreas cultural e desportiva, do sistema educativo e das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas. Tendo por fim a promoção do debate dos problemas de segurança que afetam a comunidade e uma maior proximidade dos serviços públicos às comunidades que servem, as reuniões do conselho passam a contemplar um período aberto aos cidadãos, promovendo a participação ativa da sociedade civil na resolução dos problemas relacionados com a segurança pública.

Já podem ser consultados os valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema da Segurança Social. As tabelas foram publicadas esta quinta-feira em Diário da República e podem ser consultadas AQUI.
“Em cumprimento do desiderato do Orçamento do Estado para 2019, o XXI Governo Constitucional criou o complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social e do regime convergente, a atribuir a partir do dia 1 de janeiro de 2019, com o objetivo de harmonizar os valores que os beneficiários destas pensões recebem com os valores que os pensionistas nas mesmas condições e que beneficiaram das atualizações extraordinárias recebem”, pode ler-se no diploma.
O que é o complemento extraordinário das pensões?
O complemento extraordinário das pensões é um valor que o Estado atribui a algumas pensões mais baixas para fazê-las crescer e aproximá-las da média de valores das pensões pagas aos portugueses.
Quem recebe complemento extraordinário das pensões?
Diz o Orçamento de Estado que o complemento extraordinário das pensões se destina aos beneficiários que se registaram como tal entre janeiro de 2017 e dezembro de 2018 e que ficaram a receber pensões mínimas.
Este novo complemento criado neste Orçamento aplica-se aos pensionistas cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS (Indicador de apoios sociais), ou seja aplica-se a pensões pelo menos abaixo dos 643 euros euros.
Que pensões estão abrangidas?
O complemento extraordinário das pensões pode ser atribuído aos beneficiários de pensões mínimas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, de pensões do regime especial de segurança social das atividades agrícolas, de pensões do regime não contributivo e regimes equiparados da segurança social e de pensões mínimas de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações.
Como fazer para receber este complemento?
O complemento extraordinário das pensões deverá, à partida, ser-lhe atribuído pela Segurança Social assim que o valor da sua pensão para 2019 for fechado. No entanto, é melhor manter-se atento aos canais de comunicação da Segurança Social para saber se não vai ter de executar nenhum procedimento para começar a receber o que lhe pertence.

Entra hoje em vigor a lei que promove a igualdade remuneratória
entre mulheres e homens em Portugal
Passados oito meses da sua aprovação em Conselho de Ministros, entra hoje em vigor a lei que define medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor, hoje aprovada na Assembleia da República.
A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Monteiro, afirma que «Portugal junta-se, assim, à Alemanha e à Islândia como país pioneiro, aprovando uma lei específica em matéria de discriminação remuneratória», e que «esta aprovação é um passo histórico e transformativo, definindo novos mecanismos de informação, avaliação e correção, com o objetivo de corrigir a situação de desvantagem generalizada e estrutural das mulheres no mercado de trabalho em matéria de remunerações».
Segundo dados de 2016 do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, as mulheres ganham em média menos 15,75% do que os homens na remuneração de base. Nos quadros superiores, esta diferença atinge os 26%, ganhando as mulheres menos cerca de 600 euros do que os homens.
Esta lei comporta quatro tipos de mecanismos que efetivam o princípio do salário igual para trabalho igual e de igual valor.
Em primeiro lugar, destaca-se a disponibilização anual de informação estatística que sinaliza diferenças salariais, por empresa (balanço) e por setor (barómetro).
Em segundo lugar, as empresas passam a ter a obrigação de assegurar uma política remuneratória transparente assente em critérios objetivos e não discriminatórios.
Em terceiro lugar, uma vez identificadas as diferenças, as empresas devem apresentar à Autoridade para as Condições do Trabalho um plano de avaliação dessas diferenças, a implementar durante um ano.
Finalmente, qualquer trabalhador/a passa a poder requerer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego a emissão de parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo.
Lei n.º 60/2018
Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor e procede à primeira alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, e ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2019
Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2018, de 15 de novembro, resolveu autorizar a realização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, a distribuir no ano letivo de 2018/2019 a todos os alunos do ensino público abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais escolares, até ao montante global de (euro) 9 486 222,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Nos termos da referida resolução, foi determinado que os encargos financeiros resultantes da mesma seriam satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento do funcionamento dos estabelecimentos de ensino básico e secundário relativo a 2018.
Contudo, por via das vicissitudes decorrentes da tramitação do procedimento, não foi realizada despesa no decurso do ano transato, o que significa que a mesma deverá ser executada, assim, em 2019. Por outro lado, considerando os encargos administrativos que já recaem sobre os estabelecimentos de ensino básico e secundário, entende-se ser mais racional, numa lógica de otimização e com vista a evitar a sobrecarga financeira daqueles, que a despesa em apreço seja satisfeita por verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., relativo a 2019.
Por último, veja-se que esta solução permitirá, ao centralizar a despesa naquele organismo, obter ganhos de eficácia no âmbito do próprio procedimento.

Entrou hoje em vigor o Decreto-Lei n.º 28/2019 que visa proceder à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
1 – Os sujeitos passivos estão dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica para o adquirente ou destinatário não sujeito passivo, exceto se este o solicitar, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
-
a) As faturas contenham o número de identificação fiscal do adquirente;
-
b) As faturas sejam processadas através de programa informático certificado; e
-
c) Os sujeitos passivos optem pela transmissão eletrónica dos elementos das faturas referidos no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, à AT em tempo real, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.
Na mesma lei, é ainda referido que “de modo a facilitar a adaptação dos agentes económicos, o regime constante do presente decreto-lei entra em vigor faseadamente, devendo a AT disponibilizar gratuitamente uma aplicação de faturação que cumpra os requisitos legais.

A venda de um imóvel com as cláusulas típicas da reserva de propriedade, em que o vendedor aceita receber o valor da transação em várias tranches, não é uma situação comum, mas pode ser uma solução para contornar o facto de o comprador não dispor do dinheiro necessário para pagar na totalidade a casa numa única vez.
A arquitetura do negócio levou os contribuintes envolvidos a questionar o fisco sobre se haverá lugar ao pagamento do Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas (IMT) caso a venda nã se concretize, por falha no pagamento de uma das tranches, e a casa não chegue a mudar de mãos.
E ainda se, concretizando-se o negócio, em que momento é que este imposto e também do Imposto do Selo são pagos.
O entendimento do fisco para este tipo de situação consta de uma informação vinculativa recentemente publicada, com a AT a precisar que, não havendo "a transmissão do direito de propriedade do imóvel que se encontra na posse precária do(a) adquirente sob reserva", a resolução do contrato ficará "excluída de tributação em sede de IMT", até porque o Código que regula este imposto (CIMT) "não contem norma legal de incidência tipificadora desta realidade".
O contexto que leva a AT a concluir que não há lugar ao pagamento do IMT -- porque a transação não se concretiza e, logo, não há lugar ao "facto tributário" -- aplica-se também ao Imposto do Selo.
Em declarações à agência Lusa, Renata Silva Alves, da Abreu Advogados, sublinha que este entendimento do fisco ajudará os contribuintes em causa a reaver o IMT e o Imposto do Selo, na circunstância de contrato ter sido realizado e ser necessário anulá-lo por incumprimento do pagamento por parte do comprador.
Caso o contrato ainda não tenha sido realizado, precisa a jurista, a informação vinculativa da AT será relevante para travar o pagamento do IMT e do Imposto do Selo no momento da formalização da compra e venda.
Por regra, o IMT e o Imposto do Selo são liquidados e pagos no momento da escritura, mas considera-se, neste caso, que "a verificação da condição suspensiva e, consequentemente, a transmissão do direito de propriedade plena só ocorrerá após o cumprimento obrigacional da outra parte (adquirente), com efeitos retroativos à data de outorga da escritura pública de compra e venda sob reserva".
in RTP | 08-02-2019 | LUSA

O prazo para as empresas entregarem a declaração onde indicam os rendimentos auferidos e a retenção na fonte do IRS dos seus trabalhadores termina este ano excecionalmente no dia 11 de fevereiro, segundo a Autoridade Tributária e Aduaneira.
O Orçamento do Estado para 2019 (OE2019) procedeu à alteração das datas de várias obrigações declarativas e contributivas, nomeadamente a Modelo 10, ou seja, a declaração onde as empresas e outras entidades comunicam ao fisco os rendimentos auferidos por residentes no território nacional e as respetivas retenção na fonte.
Até agora, a Modelo 10 tinha de ser remetida à AT até ao final do mês de janeiro, indicando os valores relativos ao ano anterior, mas o OE2019 alterou o fim deste prazo para o dia 10 de fevereiro.
Este ano, e pelo facto de o dia 10 coincidir com um fim-de-semana, o prazo termina excecionalmente no dia útil seguinte, segundo a informação disponível no Portal das Finanças. “Em 2019, o prazo de entrega da declaração modelo 10 é o dia 11 de fevereiro, considerando que é o 1.º dia útil seguinte ao dia 10 de fevereiro”, é referido.
A Modelo 10 contém parte dos dados que a AT utiliza para proceder ao pré-preenchimento das declarações do IRS, cujo prazo de entrega também terá mudanças em 2019. Este ano, os contribuintes particulares podem entregar a sua declaração do IRS entre 1 de abril e 30 de junho, dispondo de mais um mês do que sucedia até agora.
Os prazos para a AT apurar o valor das deduções que resultam das faturas com NIF que lhe foram comunicadas avança de 15 para 25 de fevereiro e os contribuintes terão até ao final de março para reclamar do cálculo das deduções apresentado pela AT. Até agora este prazo terminava em 15 de março.
in Jornal Económico | 06-02-2019 | c/ LUSA